Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE LIMA contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nas presentes razões, a Defesa reafirma os argumentos e os pedidos expostos na petição inicial da ação constitucional, alegando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a superação da Súmula n. 691/STF. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, questionada no habeas corpus, foi substituída por julgamento de mérito realizado em 22/04/2026. Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao indeferimento do pedido liminar na instância de origem. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus. 2.
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