Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BRITO BRANDÃO contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 228-230). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 23/4/2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, em razão de imputação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, após apreensão de 30kg de cocaína acondicionados em 30 tabletes localizados no interior de veículo estacionado em via pública, no Município de Itabaiana/SE. Nas razões do presente recurso, a Defesa impugna a aplicação do óbice processual, afirmando que o pedido limita-se à determinação para que o Tribunal local aprecie de forma expressa as nulidades suscitadas. Pleiteia, assim, a reconsideração do ato monocrático ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que a decisão do Desembargador relator do writ originário, impugnada no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 5/5/2026. Diante disso, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
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