Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEO BENTO CABRAL contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada na origem, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL EM SEDE REVISIONAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA - CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS - DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA. - Não comprovado nos autos qualquer circunstância apta a modificar a condenação do réu (autor), nos termos delineados nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a improcedência da ação revisional. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, não sendo possível, assim, a mera rediscussão das provas dos autos, muito menos a análise acerca da insuficiência dos elementos que subsidiaram a condenação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos da Súmula nª 66 do Grupo de Câmaras deste Tribunal, "na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito". - A revisão de processo findo, com base em contrariedade ao texto expresso da lei com objetivo de redução da reprimenda imposta, restringe-se aos casos de erro técnico ou evidente injustiça, conforme Súmula 68 deste Egrégio Tribunal.
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