Íntegra da ementa.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de SILFARLEI MAURICIO DE ARAUJO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 777 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Interposta apelação, foi desprovida. Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista a consideração indevida da reincidência. R equer seja a pena-base fixada no mínimo legal. Instada a se manifestar, a DPU manifestou-se no sentido da inexistência de ilegalidade flagrante. Prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo "desprovimento do recurso". É o relatório. DECIDO. Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 24/09/2018, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.
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