Acórdão RE 1592401
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- EDSON FACHIN (Presidente)
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. PIS/COFINS. Créditos. Aquisição de álcool anidro por varejista. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que havia negado o direito a créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC) por varejista de combustíveis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve malferimento da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão da fundamentação dos acórdãos anteriores; e (ii) saber se houve ofensa à norma do art. 195, § 12, da Constituição Federal, referente à sistemática de não cumulatividade do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem negou provimento à apelação, fundamentando que a Lei nº 14.292/2022 estendeu a possibilidade de descontar créditos relativos à aquisição de álcool anidro apenas ao distribuidor, e não ao varejista. 4. Não há que se falar em malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que os acórdãos foram devidamente fundamentados, em harmonia com o entendimento firmado por esta Corte no Tema 339 da repercussão geral. 5. A suposta ofensa ao art. 195, § 12, da Constituição Federal, possui natureza infraconstitucional, pois a aferição da violação constitucional exigiria o reexame da legislação infraconstitucional de regência, o que é vedado em recurso extraordinário. 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.