Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática Rcl 94089

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
CÁRMEN LÚCIA
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE SUPENSÃO NACIONAL EMITIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO E DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada por Fort Glass Comércio, Serviços e Importação de Material de Construção Ltda. e outra, em 29.4.2026, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região no Processo n. 0000881-78.2024.5.07.0013, pela qual teria sido descumprida a ordem de suspensão nacional emitida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral. Esclarecem “Fort Glass Comércio, Serviços e Importação de Material de Construção Ltda. e Fort Glass Fabricação e Instalação de Esquadrias Ltda. [que] figuram como recorrentes nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000881-78.2024.5.07.0013, em trâmite perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O Recorrido, Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, é o reclamante na ação originária, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando em sua exordial (id. 3958279) que a ‘pejotização’ ocorreu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista” (fl. 2). Relatam que “a situação dos autos se enquadra perfeitamente no escopo do referido Tema 1389, uma vez que a discussão central reside na alegação de suposta fraude em contrato civil de prestação de serviços, conforme alegado em exordial pelo Reclamante” (fl. 3). Afirmam que, “por meio da Decisão Monocrática (IDs 3a01d44), o Excelentíssimo Desembargador Relator Durval Cesar de Vasconcelos Maia decidiu afastar o sobrestamento do feito determinado anteriormente, sob o argumento de que o caso ‘não se amolda ao Tema nº 1.389, porquanto inexistente qualquer contrato civil de prestação de serviços, ressaltando que a contratação reconhecida como nula na sentença ocorreu de forma clandestina, sem formalização, sem constituição de pessoa jurídica e sem emissão de notas fiscais’” (fl. 3). Sustentam que “o interpretar de forma restritiva o Tema 1389 e, consequentemente, afastar o sobrestamento do processo, e a posteriori, proferir acórdão de mérito que reconheceu o vínculo empregatício desconsiderando a contratação via pessoa jurídica, [a autoridade reclamada] vio[ou] frontalmente a autoridade da decisão do STF no ARE 1532603 (Tema 1389), bem como a sistemática de precedentes vinculantes estabelecida nos artigos 927, V, e 1.035, § 5º, do CPC, e os paradigmas firmados na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral” (fl. 4). Requerem medida liminar para “determinar a suspensão do processo n. 0000881-78.2024.5.07.0013, até o julgamento definitivo do ARE 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral)” (fl. 5). Pedem procedência da Reclamação para “cassar a decisão monocrática (ID 3a01d44) que afastou o sobrestamento do processo, bem como o acórdão (ID 4f5ec4b) que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício, por desrespeito à autoridade das decisões do STF na ADPF 324, no Tema 725 da Repercussão Geral e na ordem de suspensão nacional do ARE 1532603 (Tema 1389 da Repercussão Geral)” (fl. 8). Examinados os elementos havidos nos autos eletrônicos, DECIDO. 2. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como ocorre na espécie. A presente reclamação não reúne condições para processamento válido neste Supremo Tribunal. 3. A reclamação não foi instruída com elementos mínimos que permitam compreender perfeitamente a controvérsia submetida ao cuidado deste Supremo Tribunal, a patentear a inépcia da petição inicial. As reclamantes não juntaram aos autos eletrônicos o ato judicial questionado, documento indispensável ao processamento da presente reclamação neste Supremo Tribunal. Na reclamação, não se anexou nenhum documento relativo ao processo de origem; apenas a petição inicial compõe estes autos eletrônicos. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público (...) § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal”. 4. Não é possível dar seguimento válido e regular a esta reclamação, pela carência dos elementos processuais que autorizem conhecimento e conclusão sobre o que suscintamente exposto. Sem dados passíveis de serem minimamente analisados para a ciência plena do caso, não pode prosseguir. Assim, por exemplo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO RECLAMADO. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, em face de decisão que julgou resolvido o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC prevê, no § 2º do art. 988, que ‘a Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal’. No caso, a parte reclamante não apresentou a cópia do ato reclamado, o que inviabiliza a análise do pedido. 4. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento” (Rcl n. 85.081, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 3.11.2025). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, CÓPIA DO ATO RECLAMADO E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O CPC prevê no § 2º do art. 988 que ‘A Reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal’. 2. No presente caso, além da ausência de procuração, o Reclamante não trouxe sequer a cópia do ato reclamado e o comprovante do recolhimento das custas, o que inviabiliza a análise do pedido. 3. Ante a ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento da demanda, a extinção do processo é medida que se impõe. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento” (Rcl n. 60.007-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.8.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DO ATO TIDO POR RECLAMADO. INVIABILIDADE DO EXAME DA ALEGADA OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o § 2º do artigo 988 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de cópia do ato reclamado torna inviável o exame da alegada ofensa à autoridade de decisão desta Corte. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 57.957-ED-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.4.2023). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. SÚMULA VINCULANTE 24. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ATO RECLAMADO. DISTINÇÃO ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS COM BASE NO ART. 396 E 397 DO CPP. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impõe-se a negativa de seguimento às reclamações quando não juntada cópia do ato reclamado. 2. A decisão proferida em juízo de recebimento ou rejeição da denúncia tem fundamento no art. 396 do CPP e é distinta daquela prolatada para examinar as razões aduzidas pela defesa ao apresentar resposta à acusação e verificar se o caso é de absolvição sumária, a qual tem fulcro no art. 397 do mesmo diploma legal. 3. São desprovidas de aderência estrita as reclamações apresentadas com a alegação de ofensa ao enunciado 24 da Súmula Vinculante quando o feito em trâmite na origem diz respeito ao delito previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, crime formal que dispensa resultado naturalístico para a sua configuração e, portanto, não abrangido pelo verbete sumular. 4. Agravo regimental desprovido” (Rcl n. 48.295-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 28.9.2021). 5. Pelo exposto, pela inépcia apontada, julgo extinta, sem julgamento de mérito, a presente reclamação (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil) e determino a certificação imediata do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos eletrônicos. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.  Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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