Decisão monocrática Rcl 93892
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- DIAS TOFFOLI
Íntegra da ementa.
DECISÃO: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Pacheco de Lima (e-doc. 11) contra decisão mediante a qual neguei seguimento a reclamação com base na jurisprudência dessa Corte e por entender não haver aderência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle invocado - Súmula Vinculante nº 14 (e-doc. 7). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição e omissão, ao “reconhecer a existência de decisão judicial que decretou a prisão preventiva do embargante e admitir que tal decisum não foi disponibilizado à defesa, para, ao final, concluir pela inexistência de violação à Súmula Vinculante nº 14. Com efeito, conforme expressamente consignado, o acesso defensivo foi restringido sob o argumento de que a decisão que decretou a prisão preventiva também contemplaria diligências investigativas ainda pendentes de cumprimento, circunstância que, segundo o juízo de origem, inviabilizaria sua disponibilização parcial.” Sustenta que “o que se verifica é a negativa de acesso à decisão judicial que fundamenta a restrição da liberdade do embargante, elemento que, por sua própria natureza, já se encontra formalizado, documentado e incorporado aos autos.” Expõe que a decisão embargada não enfrentou, “de forma adequada, a questão relativa ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva.” Ao final, requer “a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios de contradição e omissão apontados; b) a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecendo-se a efetiva aderência do caso concreto à Súmula Vinculante nº 14; c) consequentemente, o regular processamento da reclamação constitucional, com a devida apreciação do mérito; d) subsidiariamente, o afastamento de eventual óbice formal relativo ao valor da causa, com a possibilidade de sua regularização.” É o relatório do essencial. Decido. Por meio da decisão publicada em 28/04/2026, neguei seguimento à presente reclamação e adverti a parte reclamante nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 21, §1° do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicado o pedido de liminar. Verifico que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Deixo de determinar a emenda à inicial, uma vez que a presente reclamação não comporta seguimento, nos termos da fundamentação supra. Advirto, no entanto, que o conhecimento de qualquer outro recurso nos autos está condicionado à regularização processual referida.” (e-doc. 7) A determinação acima não foi atendida. Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração. Determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos ao arquivo, independente de publicação. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.