Decisão monocrática HC 271715
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- PRESIDENTE
Íntegra da ementa.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado por Caique Tarzia de Oliveira, em benefício de Antonio Augusto Cunha de Oliveira, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é apontado como autoridade coatora. Sustenta-se que o paciente foi preso em flagrante delito em 10.02.2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. Alega-se “ausência de defesa técnica efetiva” e aponta-se a existência de “inconsistências materiais na prova que fundamenta” a prisão, em razão da quebra da cadeia de custódia. À vista do exposto, pede-se o deferimento de medida liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, pleiteia-se a anulação da ação penal ou, de forma subsidiária, “a regularização da defesa mediante nomeação de defensor público”. É o relatório. Decido. Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF. Sem prejuízo, considerando que a petição foi redigida de próprio punho, comunique-se à Defensoria Pública de São Paulo a fim de que tome as medidas que entender pertinentes. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente
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