Decisão monocrática HC 271648
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- PRESIDENTE
Íntegra da ementa.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta-se que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. Alega-se a ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais gravoso, destacando-se que o paciente é “tecnicamente primário”. À vista do exposto, pede-se, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura, ou, de forma subsidiária, pleiteia-se que seja “determinada a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto”. É o relatório. Decido. Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente
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