Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática HC 271647

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
PRESIDENTE
Ementa

Íntegra da ementa.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta-se que o “Paciente se encontrava respondendo ao presente feito originário em liberdade e, por ter sido ameaçado de morte em sua cidade Santa Rosa/RS, não compareceu na solenidade instrutória no feito principal”, tendo sido preso “na cidade de Diamantina do Oeste Paraná” e “transferido arbitrariamente para Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II”. Nesse contexto, argumenta-se que “a manutenção do Paciente em estabelecimento prisional distante (...) dificulta a realização de atos processuais, o que pode comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional”. Além disso, alega-se ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. À vista do exposto, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, de forma subsidiária, a substituição da custódia por outra medida cautelar. É o relatório. Decido.    Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos, ao órgão competente, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF.   Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente

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