Decisão monocrática HC 271581
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- PRESIDENTE
Íntegra da ementa.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, no qual alega-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática de “crimes contra o sistema financeiro nacional e organização criminosa”. Alega-se atipicidade da conduta, em tese, praticada pelo paciente, ressaltando-se a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. À vista do exposto, pede-se o deferimento de medida liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a ação penal. É o relatório. Decido. Verifico que o impetrante não aponta ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF. Tampouco o paciente se enquadra nas hipóteses que legitimam a atuação desta Corte. De tal modo, ausente o preenchimento das causas previstas no art. 102, I, "d" e "i", da CF, não cabe à Suprema Corte avaliar, originariamente, a ilegalidade suscitada pelo impetrante. Ante o exposto, com base no art. 13, V, "e", c.c. art. 21, §1°, ambos do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. Configurada hipótese de incompetência manifesta, encaminhem-se os autos ao órgão competente, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 13, V, “e”, do RISTF. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Edson Fachin Presidente Documento assinado digitalmente
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