Decisão monocrática HC 270584
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ANDRÉ MENDONÇA
Íntegra da ementa.
DECISÃO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão pelo qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.968.395/RJ (e-doc. 4, p. 54-59). 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, mais indenização no valor de R$ 3.941,47 à vítima, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput e 304, por cinco vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estelionato em concurso material com uso de documento falso em continuidade delitiva) (e-doc. 3, p. 6-10). Embargos de declaração opostos pela acusação foram acolhidos para retificar a dosimetria, redimensionando a reprimenda para 7 anos de reclusão e 69 dias-multa, mantido os demais termos da sentença (e-doc. 3, p. 13-14). 3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (e-doc. 3, p. 25-38). Recurso especial foi inadmitido na origem. Contra essa decisão, a defesa formalizou agravo direcionado ao STJ, tendo o Ministro Relator conhecido do agravo para não conhecer do apelo especial. Interposto agravo regimental, a decisão foi mantida pela 6ª Turma do STJ (e-doc. 4, p. 30-34). 4. Na sequência, foi protocolado recurso extraordinário, o qual teve o seguimento negado pelo Ministro Vice-Presidente, ao que se seguiu o citado agravo do qual resultou o ato ora impugnado. 5. Neste habeas corpus, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de condenação em duplicidade punitiva, uma vez que não restou demonstrada a autonomia delitiva. Sustenta a ausência de individualização da pena e omissão do STJ em não analisar a matéria de fundo. Defende que o documento falso foi utilizado como instrumento para a prática do crime patrimonial, sendo devida a absorção do delito-meio pelo crime-fim, com a aplicação do princípio da consunção. Alternativamente, aponta desproporcionalidade na manutenção do concurso material, argumentando que, diante da dinâmica delituosa, é imperativo o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação no ponto em que reconhecido o concurso material entre os dois delitos imputados, com a determinação para: afastar provisoriamente a cumulação de penas, redimensionar a pena imposta e readequar o regime inicial de cumprimento. No mérito, pretende que seja declarada a absorção do falso pelo estelionato, com o refazimento da dosimetria e adequação de regime. Subsidiariamente, busca o afastamento do concurso material, com aplicação da continuidade delitiva, modificando-se a sanção final. É o relatório. Decido. 7. Observa-se que o título condenatório transitou em julgado. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. (RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018). 8. Além disso, as questões suscitadas neste habeas corpus não foram sequer analisadas pelo STJ, uma vez que limitou-se a afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto à tese de consunção, bem como da incidência dos Enunciados nº 7 e 518 da Súmula do STJ quanto às demais pretensões. Assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020;HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019. 9. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, não vislumbro situação a autorizá-la. 10. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 11. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, com base no art. 21, §1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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