Decisão monocrática EP 57
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
DESPACHO Trata-se de Execução Penal autuada em face de JOSÉ RICARDO FERNANDES PEREIRA, decorrente da Ação Penal nº 1.135, julgada procedente, para condenar o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/98). Em 23/10/2025, a defesa do réu requereu “a conversão da prisão em prisão domiciliar por motivos de saúde” (eDoc. 144), argumentando, em síntese, que “O Sr. José Ricardo já padece de depressão pós-traumática desde a sua prisão ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023, de forma que trazemos os laudos apensos a esta peça. Todavia, recentemente o réu perdeu sua mãe de forma repentina, o que fez com que seu quadro agravasse. Para além disso, seu filho mais velho tem demonstrado oscilações claras de humor, bem como lapsos de memória adquiridas também pós trauma.” (eDoc. 144). Anexou, ainda, documentos comprobatórios (eDoc.145). Em 18/03/2026, indeferi o pedido de prisão domiciliar (eDoc. 187). Em 30/03/2026, a defesa apresentou requerimento em que afirma que o apenado é portador de transtorno depressivo. Por essa razão, formulou o seguinte requerimento: “1. A autorização imediata para que o reeducando seja atendido por profissionais particulares indicados pela defesa, quais sejam:Luciane Maria dos Santos, Psicóloga, inscrita no Conselho Regional de Psicologia sob o nº CRP 05/33541, profissional que já realizou 4 (quatro) atendimentos junto ao reeducando, possuindo conhecimento prévio do quadro clínico e aptidão para acompanhamento psicológico contínuo, avaliação clínica e emissão de relatórios técnicos; Deborah Damaris Oliveira Brasil Soares Rodrigues, Médica, inscrita no Conselho Regional de Medicina sob o nº CRM 17021, profissional que já realizou 2 (duas) avaliações clínicas do reeducando, estando apta ao acompanhamento médico, ajuste terapêutico e emissão de laudos técnicos; 2. Que os atendimentos sejam realizados de forma regular, contínua e sem restrições indevidas, conforme disponibilidade da unidade prisional, assegurando-se a efetividade do acompanhamento terapêutico; 3. Que seja autorizada a realização de avaliação clínica completa, com possibilidade de emissão de relatórios, laudos e pareceres técnicos pelos profissionais indicados; 4. A expedição imediata de ofício à unidade prisional competente, determinando o cumprimento da autorização, com a adoção de todas as providências necessárias para viabilização dos atendimentos; 5. Que eventual recusa, limitação ou obstáculo imposto pela unidade prisional seja imediatamente comunicado a este Juízo, para adoção das medidas cabíveis; 6. A apreciação urgente e prioritária do presente pedido, diante do risco de agravamento progressivo do quadro clínico do reeducando; 7. Caso Vossa Excelência entenda necessário, que sejam fixadas condições operacionais para a realização dos atendimentos, desde que não comprometam sua efetividade; A medida ora requerida não representa nenhuma flexibilização indevida da execução penal, mas tão somente a concretização do direito fundamental à saúde, em contexto no qual a omissão estatal pode contribuir diretamente para o agravamento de quadro clínico já instalado. Trata-se de providência necessária para assegurar que a execução da pena se desenvolva dentro dos limites constitucionais, preservando a integridade física e psíquica do reeducando” (eDoc. 202). Em 06/04/2026, determinei a expedição de ofício à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 2ª Região para que oficiasse a direção do estabelecimento prisional para que se manifestasse quanto ao requerimento formulado pela defesa do apenado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e mediante remessa da cópia integral do requerimento formulado (eDoc. 204). Em 10/04/2026, a Direção da Unidade Prisional informou que: “(...) que esta Unidade Prisional recebeu o pedido referente à realização de consulta médica particular em favor do PPL José Ricardo Fernando Pereira, matrícula SAP nº 1.374.579-9. Após análise, esta Direção manifesta-se favoravelmente ao pleito, considerando que e direito à assistência médica é assegurado pelos artigos 14, 41, inciso VII, 43 e art. 120, inciso 1 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Ressalta se que a consulta particular não compromete a ordem interna nem a segurança da unidade, desde que observadas às norma: internas do Estabelecimento. A consulta poderá ser realizada presencialmente, nesta Unidade Prisional ou por vídeo chamada, mediante prévio agendamento. Destaca se, contudo, que, em razão da condenação superior a 10 anos de reclusão, em regime Fechado, o deslocamento do PPL para atendimento externo exige escolta, a fim de garantir o cumprimento das medidas de segurança necessárias. Renovo protestos de elevada estima e consideração” (eDoc. 211). Em 13/04/2026, a defesa apresentou requerimento de remição da pena (eDoc. 217). Em 14/04/2026, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 220). Em 22/04/2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação: “a) pelo deferimento do pedido de atendimento médico particular, mediante prévio agendamento, segundo as normas do estabelecimento prisional; b) pelo reconhecimento da remição de 40 dias, em razão da aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM-2024 pelo apenado; e c) pela expedição de ofício à Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM, para que encaminhe documentação comprobatória das atividades de trabalho e de estudo desenvolvidas pelo condenado, para fins de remição” (eDoc. 224). Em 28/04/2026, deferi o pedido de atendimento médico e psicológico particular em favor do apenado, devendo ocorrer mediante prévio agendamento e observadas as normas de segurança da unidade prisional; homologuei, para fins de remição, o total de 40 (quarenta) dias de sua pena, em razão da aprovação em duas áreas de conhecimento do ENEM 2024; determinei que Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal – DEECRIM da 2ª Região encaminhe documentação comprobatória das atividades de trabalho e estudo desenvolvidas pelo condenado para fins de futuras remições; determinei a expedição de novo atestado de pena a cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a remição ora homologada, com atualização dos cálculos e ciência ao sentenciado (eDoc 245). Em 27/04/2026 a defesa apresentou requerimento de prisão domiciliar humanitária (eDoc. 226). Alega, em síntese, o quadro de hipertensão sem acompanhamento adequado no âmbito da unidade prisional. Em 04/05/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se: “A manifestação é pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar e pela submissão de José Ricardo Fernandes Pereira à Junta Médica Oficial a fim de avaliar o quadro clínico do sentenciado e a compatibilidade do tratamento necessário com o ambiente carcerário” (eDoc. 249). JOSÉ RICARDO FERNANDES PEREIRA tem 53 (ciquenta e três) anos, e cumpriu 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de pena. Foram remidos 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de pena. O apenado cumpre a pena total de 14 (quatorze) anos de prisão. É o relatório. DECIDO. DETERMINO a submissão do apenado à junta médica oficial, designada pelo estabelecimento prisional, para que apresente laudo médico conclusivo quanto a compatibilidade do tratamento necessário com o ambiente carcerário, no prazo de 5 (cinco) dias. Com as informações, ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
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