Decisão monocrática EP 158
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
DESPACHO Trata-se de Execução Penal decorrente da condenação definitiva de DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS (CPF nº 228.052.058-39), nos autos da Ação Penal nº 2.508/DF, à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incursa nos artigos: - 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; - 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; - 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado) todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; - 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A ré também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Foi fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Em 28/3/2025, substituí a prisão preventiva de DEBORA RODRIGUES DOS SANTOS pela prisão domiciliar, em seu endereço residencial, acrescida da imposição de medidas cautelares (eDoc. 111). O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/08/2024 (eDoc. 155). Em decisão de 15/9/2025, determinei o início do cumprimento da pena de reclusão, em regime fechado, em relação à ré DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 228.052.058-39, com a manutenção da prisão domiciliar, acrescida das medidas cautelares diversas da prisão (eDoc. 156). Em 15/10/2025, a Defesa de DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS requereu “o recebimento e processamento do pedido de progressão de regime prisional, reiterando-se o pleito já formulado em 08/08/2025 na AP nº 2508, com o consequente deferimento para o regime semiaberto”, bem como “autorização judicial para atendimento médico e realização de exames clínicos e laboratoriais necessários, em especial para avaliação e tratamento psiquiátrico e psicológico” (eDoc. 158). Em 4/12/2025, deferi o pedido para autorizar a apenada a realizar o atendimento odontológico no dia 5/12/2025, às 15h00, na Clínica Olioveira Martins Odontologia (eDoc. 172). Em 09/12/2025, indeferi o pedido de comparecimento presencial perante a Subcomissão da Câmara dos Deputados (eDoc. 183). Em 25/02/2026, a defesa da apenada apresentou pedido de apreciação do pedido de progressão de regime (eDoc. 188). Em 25/02/2026, determinei que fosse remetido, pelo Juízo delegado, o atestado de pena a cumprir, bem como a posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc. 190). Em 25/03/2026, deferi o pedido para autorizar a realização de entrevista jornalística com DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS pela Editora Tipuana LTDA (“Revista Oeste”) (eDoc. 203). Em 07/04/2026, a Editora Gazeta do Povo S.A. apresentou o seguinte requerimento: “Ante o exposto, considerando o deferimento de pedido similar formulado pela Revista Oeste, em 25/03/2026, requer-se o deferimento do presente pedido, para que seja concedida autorização para que a Gazeta do Povo realize entrevista, gravada em áudio e vídeo, com a ré Débora Rodrigues dos Santos” (eDoc. 207). Em 27/04/2026, foram remetidas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 212). Em 28/04/2026, determinei a intimação da defesa para que prestasse esclarecimentos quanto ao descumprimento das condições de monitoramento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 214). Em 01/05/2026, a defesa da apenada manifestou-se: “Os registros de ausência de sinal de GPS, mencionados nos autos, não indicam qualquer tentativa de evasão ou descumprimento deliberado das condições impostas. Tais ocorrências decorrem, com elevada probabilidade, de falhas técnicas inerentes ao sistema de monitoramento eletrônico, não sendo aptas a caracterizar falta disciplinar. A apenada permaneceu em sua residência, inexistindo qualquer elemento concreto que demonstre violação das condições estabelecidas. Nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei de Execução Penal, a caracterização de falta grave exige conduta voluntária e dolosa, o que não se verifica no presente caso” (eDoc. 219). Em 04/05/2026, foram remetidas novas informações sobre períodos em que houve a ausência de sinal de gps (eDoc. 222). Em 05/05/2026, a defesa da apenada requereu: “1. A reiteração e o imediato deferimento do pedido de liberdade da apenada, diante da ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida restritiva, nos termos dos arts. 5º, LXVI, da Constituição Federal e 283 do Código de Processo Penal; 2. O reconhecimento da incorreção do atestado de pena (ID 853585be), com a determinação de sua retificação, a fim de que sejam computados os 281 dias de remição, nos termos dos arts. 126 e 128 da Lei de Execução Penal; 3. O reconhecimento do implemento do requisito objetivo para progressão de regime, com a fixação do marco em 02/09/2025, declarando-se o direito já adquirido da apenada à progressão ao regime semiaberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal; 4. A imediata concessão do regime semiaberto, com a implementação de todos os direitos a ele inerentes, especialmente o trabalho externo (art. 37 da LEP) e as saídas temporárias (art. 122 da LEP); 5. O reconhecimento do excesso de execução, diante da permanência da apenada em regime mais gravoso mesmo após o implemento dos requisitos legais, em afronta aos arts. 5º, II e XLVI, da Constituição Federal e ao art. 33, §2º, do Código Penal; 6. O reconhecimento de que o direito à progressão independe de eventual promulgação de diploma legislativo futuro, devendo a execução observar estritamente a legislação vigente, em respeito ao princípio da legalidade; 7. A apreciação urgente do presente pedido, considerando que a apenada já implementou o requisito para progressão há meses e que, no próximo dia 10 de maio de 2026 (Dia das Mães), poderá usufruir, caso deferido o regime adequado, de direito legalmente assegurado de convívio familiar por meio das saídas temporárias, evitando-se prejuízo irreparável de natureza humana e familiar; 8. Subsidiariamente, a adoção de medidas menos gravosas aptas a assegurar, de forma imediata, o exercício dos direitos executórios da apenada, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena” (eDoc. 228). DÉBORA RODRIGUES DOS SANTOS, com 40 (quarenta) anos de idade, foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos. Até a presente data a apenada cumpriu 3 (três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de pena. É o relatório. DECIDO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao pedido de prisão domiciliar, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
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