Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1602682

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
CRISTIANO ZANIN
Ementa

Íntegra da ementa.

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidente do Tribunal Superior Eleitoral — TSE que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 212). O recorrente afirma, em síntese, que: o único motivo possível para a interposição de recurso contra a decisão proferida pelo eg. Tribunal Superior Eleitoral é a de o r. decisum estar em desconformidade com a Constituição, à luz do art. 121, § 3º, da CRFB, não sendo aplicáveis, desse modo, as alíneas do art. 102, III, da Constituição Cidadã (doc. 216, p. 24). É o breve relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, o que faz incidir a Súmula 284/STF (doc. 212). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator

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