Decisão monocrática ARE 1601494
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- CRISTIANO ZANIN
Íntegra da ementa.
Trata-se de agravo contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc.117). O recorrente refuta a incidência da Súmula 283/STF, aduzindo que: somente busca que se aplique o devido processo legal para fins de realização do óbvio juízo de constitucionalidade que se realizou ao se afastar a incidência da regra insculpida no art. 46, do Anexo VII, do RICMS, para o qual: “São obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação" (doc. 124, p. 9). Diz, por fim, que: a decisão agravada viola a lógica, porque o ente público não tinha como questionar a violação a cláusula de reserva de plenário antes que sua observância fosse obrigatória, obrigação esta que somente surgiu a partir do 1º acórdão, ou seja, DEPOIS do aviamento do recurso de apelação (doc. 124, p. 10). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada do TJMG, é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (doc. 117). Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro Cristiano Zanin Relator
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