Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1567047

Julgamento:
15 de fevereiro de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
VICE-PRESIDENTE
Ementa

Íntegra da ementa.

Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática do Ilustre Ministro EDSON FACHIN, na qualidade de Vice-Presidente, por meio da qual negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ITAU UNIBANCO S.A (Doc. 92). Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição. Sustenta que “o TST reviu a controvérsia e pacificou a matéria em nível de Incidente de Recurso Repetitivo – IRR, com efeito vinculante, em 2024, consolidada no Tema 231 de IRR/TST, segundo o qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Doc. 93, fl. 2). Pede, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. Na decisão recorrida, destacou-se que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Assim, evidencia-se nitidamente, na presente hipótese, o propósito infringente dos declaratórios, para o qual não está vocacionado o recurso. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2026. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

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