Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ARE 1566694

Julgamento:
15 de fevereiro de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
VICE-PRESIDENTE
Ementa

Íntegra da ementa.

Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática do Ilustre Ministro EDSON FACHIN, na qualidade de Vice-Presidente, por meio da qual negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Doc. 135). Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões. Sustenta que “havendo disciplina expressa da norma coletiva de que a estabilidade só é devida com a comunicação prévia pelo trabalhador, não há como conceder aquela através de anúncio apenas após a demissão, quais sejam, requisitos estabelecidos na convenção coletiva, quais sejam: a) 24 meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria pela Previdência Social; b) mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo Banco; c) comunicação do empregado ao empregador, por escrito e protocolada, sem efeito retroativo, do cumprimento dos requisitos necessários para adquirir a estabilidade, juntamente com os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 dias após o Banco os exigir” (Doc. 136, fl. 2). Segundo diz, “a Justiça do Trabalho deve ter como primado fomentar e garantir o cumprimento do pactuado sobre o legislado, conforme estabelecido como diretriz na Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Estado brasileiro, sobretudo porque a cláusula em discussão resulta de segurança jurídica da negociação passada e credibiliza o futuro da relação coletiva superveniente, sobretudo porque não se verifica alusão a vício de consentimento capaz de macular a integridade da negociação coletiva de forma integral ou parcial” (Doc. 136, fl. 3). Pede, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. No presente caso, contudo, a decisão embargada não apresenta nenhum desses vícios. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. Na decisão recorrida, destacou-se que a parte ora embargante não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Assim, evidencia-se nitidamente, na presente hipótese, o propósito infringente dos declaratórios, para o qual não está vocacionado o recurso. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2026. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente

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