Acórdão · STF

Acórdão ARE 1524795

Julgamento:
19 de setembro de 2025
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor Público. Fixação de valor de gratificação pelo Poder Executivo. Reserva legal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de diferenças de parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo à Produção – GEPI, em razão de atraso no reajuste anual da parcela pelo Poder Executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, à luz do inciso X do art. 37 da Constituição. III. Razões de decidir 3. A Lei estadual de Minas Gerais nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e o Decreto nº 46.284/2013 delegam ao Poder Executivo a fixação do valor de parcela remuneratória e asseguram o reajuste anual automático da parcela conforme a variação positiva da arrecadação de impostos estaduais apurada no exercício anterior. A jurisprudência do STF, contudo, afirma que a disciplina jurídica de remuneração funcional está submetida à reserva absoluta de lei em sentido formal. Impossibilidade de pagamento de diferenças pretéritas fundadas em norma inconstitucional. 4. A inconstitucionalidade do § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e do art. 3º do Decreto nº 46.284/2013, deve ser coordenada com o princípio da segurança jurídica e com a garantia de irredutibilidade de vencimentos, para impedir a repetição de valores, assim como para manter o pagamento da parcela até que seja absorvida por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013; 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores”.

Ver inteiro teor no site oficial do STF
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.