Decisão monocrática ARE 1420593
- Julgamento:
- 10 de abril de 2023
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- RICARDO LEWANDOWSKI
Íntegra da ementa.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a aplicação do entendimento firmado no Tema 424 da Repercussão Geral ao caso dos autos. Assinalei, ainda, a ausência de ofensa direta à Constituição e a incidência da Súmula 279/STF na espécie. A parte embargante sustenta ocorrência de obscuridade na decisão recorrida, sob o argumento de que não pretende rediscutir a produção de provas no processo judicial, de modo que não seria aplicável ao caso o Tema 424 da Repercussão Geral. Além disso, alega que a decisão embargada é omissa, pois não foi apreciado o pedido de sobrestamento dos autos para se aguardar o julgamento do Mandado de Segurança 29.139/DF pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, uma vez que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade. Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, não procede a alegação de obscuridade e omissão, dado que – de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência desta Corte – neguei seguimento ao recurso extraordinário com a devida indicação dos fundamentos que motivaram a rejeição da pretensão recursal, a saber: (i) não ocorrência de ofensa direta à Constituição; (ii) incidência da Súmula 279/STF; e (iii) ausência de repercussão geral, conforme assentado no Tema 424/RG. Além disso, observo que este Tribunal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Carta Magna. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Por fim, assinalo que o recurso extraordinário nem sequer foi admitido em razão dos óbices já referidos, de modo que não há falar em sobrestamento do processo. Portanto, constato que, a pretexto de sanar omissão e obscuridade, a parte embargante tem o propósito de provocar o reexame da causa. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.” (ARE 1.225.556-AgR-ED/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 1.158.709-AgR-ED/PR, de minha relatoria, Segunda Turma). Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
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