Decisão monocrática AP 2764
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- Decisão Monocrática
- Relator(a):
- ALEXANDRE DE MORAES
Íntegra da ementa.
DESPACHO Trata-se de Ação Penal em face de GILCEMAR FARIA DE OLIVEIRA e FRANCISMAR APARECIDO DA SILVA, em razão de denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE (PET 12.056/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/1/2026) imputando a prática das condutas descritas no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal. Encerrado o interrogatório dos réus, e as partes intimadas em audiência para apresentarem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República (eDocs. 64). A Defesa dos réus, por sua vez, requereram diligências complementares (eDoc. 56), o que indeferi em 23/4/2026 (eDoc. 62). Foram opostos embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu o pedido de diligências complementares formulado pela Defesa dos réus (eDoc. 68), rejeitados em 29/4/2026 (eDoc. 70). É o relatório. DECIDO. INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90. OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
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