Decisão monocrática · STF

Decisão monocrática ADI 7902

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Decisão Monocrática
Relator(a):
LUIZ FUX
Ementa

Íntegra da ementa.

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 117/2025. DISPENSA DE REFERENDO POPULAR PARA A ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA). ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 1º, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 25, CAPUT, 60, §§ 2º E 4º, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADOÇÃO DO RITO DO ARTIGO 12 DA LEI FEDERAL 9.868/1999.    DESPACHO:  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), tendo por objeto a Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais 117/2025, que dispensou a exigência de referendo popular prevista no artigo 14, § 17, da Carta constitucional mineira, como condição para a alienação do controle acionário da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA). O artigo 14, § 17, da Constituição Estadual tem o seguinte teor, in verbis:   “Art. 14 ....................................................................................................... § 17. A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.”   A Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais 117/2025, por sua vez, incluiu o artigo 162 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, assim redigido, in litteris:   “Art. 162. A autorização para transferência à União das ações que garantem o controle direto ou indireto pelo Estado de empresa prestadora de serviço de saneamento básico, ou para sua desestatização, para fins de pagamento da dívida do Estado com a União ou de cumprimento de outras obrigações assumidas em virtude de renegociação do mencionado passivo, dependerá exclusivamente de lei específica de iniciativa do Governador do Estado, dispensado o referendo previsto no § 17 do art. 14 da Constituição do Estado e observado o disposto no § 15 do mesmo artigo.”   Como parâmetros de controle, foram indicados os artigos 1º, caput inciso II e parágrafo único; 14; 25, caput; e 60, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Constituição Federal. Os requerentes afirmam, inicialmente, que a norma padece de inconstitucionalidade formal, porquanto não teria sido atingido o quórum qualificado de três quintos dos parlamentares, necessário para a aprovação da emenda constitucional, em afronta ao devido processo legislativo. De outra parte, argumentam que a emenda “viola o preceito de vedação ao retrocesso social, a soberania popular e a democracia participativa, além de extrapolando os poderes implícitos de reforma constitucional a que têm poderes os Deputados Estaduais, em evidente episódio de constitucionalismo abusivo.” Aduzem que “a participação popular é um direito político fundamental e deve ser respeitado. Suprimir essa exigência equivale a subtrair do povo mineiro o poder de decidir sobre o destino do patrimônio público, transferindo para o poder político ocasional uma prerrogativa que pertence à coletividade. O mecanismo de referendo constitui, portanto, cláusula de legitimidade substancial, que protege a democracia contra decisões de governo tomadas sem o devido respaldo popular”, além de ser “um instrumento de controle republicano, pois assegura que o processo de privatização, por natureza irreversível, seja submetido ao crivo popular, evitando que interesses conjunturais se sobreponham ao interesse público permanente.” Asseveram, outrossim, que a alteração representa “típica fraude à Constituição: primeiro, pretende-se revogar a exigência de referendo; depois, consumar a privatização independentemente da manifestação da vontade popular. O poder constituinte derivado, porém, não pode alcançar indiretamente o que lhe é vedado diretamente”, cuidando-se de “expediente incompatível com a boa-fé constitucional e com a integridade do sistema democrático”. A Emenda Constitucional objurgada também teria ultrapassado os limites implícitos ao poder de reforma constitucional, haja vista que “o voto direto e a participação cidadã são cláusulas de identidade constitucional que não podem ser abolidas, nem direta nem indiretamente, por constituírem direitos políticos fundamentais, sob pena de ruptura institucional”. Na espécie, “a participação popular via referendo pode ser compreendida tal como direito ao voto, em democracia direta, como exercício de direito e garantia fundamental individual.” Apontam, ademais, que “suprimir o referendo previsto no art. 14, §17º, da Constituição mineira não seria um simples ajuste institucional, mas um retrocesso democrático de caráter estrutural. Significaria reduzir o cidadão a mero espectador das decisões sobre o patrimônio público, revertendo uma conquista histórica do constitucionalismo participativo mineiro”. Por fim, consignam haver inconstitucionalidade no fato de ter-se dispensado o referendo popular, suprimindo garantia democrática, com o fim de pagar dívida do Estado com a União. Entendem que “a Constituição não pode ser reduzida a instrumento de gestão fiscal, pois é ela que condiciona a atuação financeira do Estado, não o contrário.” À alegação de que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, soma-se o argumento de que o processo de alienação pode ter seu curso abreviado e concretizar-se em diminuto espaço de tempo, tornando a situação quase irreversível, o que demandaria a concessão da medida cautelar para a suspensão da eficácia da norma contestada. No mérito, postulam a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 117/2025, do Estado de Minas Gerais. Na sequência, os requerentes apresentaram petição de aditamento, substituindo a exordial originária, com a exclusão da arguição de inconstitucionalidade formal por não atingimento do quórum qualificado (docs. 12 e 13). Por fim, a Associação Nacional de Defesa do Consumidor - ANDICOM (doc. 16) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos de Minas Gerais - SINDAGUA (doc. 23) formularam pedidos de admissão nos autos na condição de amici curiae. É o relatório.  A presente ação direta de inconstitucionalidade questiona Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais, que, em tese, representaria afronta à soberania popular, à democracia participativa e à cidadania. Percebe-se, assim, que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999. Ex positis, notifiquem-se a Assembleia Legislativa e o Governador do Estado de Minas Gerais, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2026. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

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