Acórdão · CARF
Acórdão 19679.720584/2019-15
- Julgamento:
- 10 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2012 a 31/03/2012, 01/05/2012 a 31/12/2013 GLOSA DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DAS GFIP ORIGINÁRIAS DOS CRÉDITOS PLEITEADOS. NECESSIDADE. Cabe ao requerente o ônus da prova em demonstrar a certeza e a liquidez dos créditos a serem compensados ou restituídos. A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias, nos termos da legislação.
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