Acórdão 16592.723238/2017-81
- Julgamento:
- 28 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção - Primeira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016 AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DENTRO DO PRAZO DE INTIMAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. NULIDADE MATERIAL. ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. Em observância aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e do venire contra factum proprium, é defeso a adoção de comportamento contraditório pela Administração Pública, a qual encontra-se vinculada juridicamente às suas próprias práticas e ações. Tendo a fiscalização intimado a contribuinte para pagamento do tributo devido ou retificação da escrita fiscal (DCTF), não pode, antes de encerrado o prazo concedido, promover lançamento escorado em penalidade decorrente de descumprimento da obrigação tributária que ensejou a própria intimação.
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