Acórdão · CARF
Acórdão 16327.720110/2015-33
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS - 1ª SEÇÃO - Câmara Superior de Recursos Fiscais
- Relator(a):
- JANDIR JOSE DALLE LUCCA
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010, 2011 IRRF. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA EXIGIDA DA FONTE PAGADORA. CABIMENTO. Após o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda, a responsabilidade pelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário dos rendimentos, sendo cabível a aplicação da multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, em desfavor da fonte pagadora que deixou de proceder à retenção, independentemente de os rendimentos terem sido submetidos à tributação no ajuste.
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