Acórdão 16095.000031/2011-50
- Julgamento:
- 10 de março de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2007 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA DO CITADO VÍCIO. SÚMULA CARF Nº 162 Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235/72 e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. Se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. SÚMULA CARF Nº. 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADOS. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual. Art. 16 do Decreto nº70.235/1972. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
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