Acórdão 16045.720012/2017-24
- Julgamento:
- 06 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- THIAGO ALVARES FEITAL
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 32. Apenas na hipótese em que a conta de depósito ou de investimento é utilizada e movimentada efetivamente por terceiro que não aquele que consta nos dados cadastrais como titular é que a interposição de pessoa restará caracterizada e, aí, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada não em relação àquele que consta nos dados cadastrais como titular de direito, mas, sim, relativamente ao terceiro enquanto efetivo titular ou titular de fato. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. A caracterização da solidariedade prevista no art. 124, I, do CTN, exige a demonstração de interesse comum de natureza jurídica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação.Não comprovada a prática conjunta do fato gerador, afasta-se a solidariedade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A Lei nº 9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza lançar o imposto correspondente sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. DECADÊNCIA. O termo inicial da contagem do prazo decadencial em lançamento de IRPF, relativo a rendimentos sujeitos ao ajuste anual sem antecipação do pagamento do imposto pelo recolhimento ou mediante retenção do imposto pela fonte pagadora, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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