Acórdão · CARF

Acórdão 15540.000081/2009-54

Julgamento:
27 de janeiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERSONAGEM E FATOS ESTRANHOS AO PROCESSO. CORREÇÃO DE DECISÃO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. Constatada a inexatidão material na decisão prolatada, a mesma deve ser corrigida com a prolação de nova decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA CONJUNTA. FALTA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. APLICAÇÃO SÚMULA CARF Nº 29. Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.

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