Acórdão 15463.720113/2013-88
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Do imposto apurado poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, desde que devidamente comprovado. IRRF. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. SÓCIO. Para ter direito à dedução a título de contribuições à previdência oficial e à compensação do IRRF descontados dos rendimentos percebidos, o contribuinte deve comprovar que a empresa/fonte pagadora da qual é sócio efetuou os respectivos recolhimentos aos cofres públicos.
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