Acórdão · CARF

Acórdão 14474.000351/2007-33

Julgamento:
19 de março de 2025
Órgão:
Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 15/02/2001 a 15/07/2003 OBRA CONSTRUÇÃO CIVIL. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de entrega de documentos pelo responsável, as contribuições incidentes sobre obra de construção civil devem ser levantadas por aferição indireta. DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações tributárias devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição/decadência dos créditos decorrentes das operações a que se refiram. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inocorrendo princípio de pagamento aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Súmula CARF nº 99. AUDITORIA FISCAL. CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O direito ao contraditório é exercido após a instauração da fase litigiosa do processo administrativo fiscal, com a impugnação ao lançamento, não se aplicando as regras de tal princípio durante o curso da ação fiscal. PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. A prova documental deve ser feita com a impugnação, precluindo o direito de fazê-la em outro momento processual. REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

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