Acórdão 14120.000049/2010-91
- Julgamento:
- 10 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- WILDERSON BOTTO
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SENAR. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. É devida pelo produtor rural pessoa jurídica a contribuição social para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, na forma da legislação de regência. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.606/2018. PARECER SEI 19.443/2021/ME. LISTA DE DISPENSA DE CONTESTAÇÃO E RECURSOS PELA PGFN. Conforme reiteradas decisões do STJ, apesar do art. 11, § 5º, “a”, do Decreto nº 566/92, prever a obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural, o dispositivo não encontrava amparo legal, violando as disposições do art. 121, parágrafo único, II, e art. 28 do CTN, obstáculo que foi superado somente a partir da Lei n. 13.606/2018. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
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