Acórdão · CARF

Acórdão 13971.002438/2009-33

Julgamento:
19 de março de 2025
Órgão:
Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2004 a 28/02/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Constitui infração apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições, sociais previdenciárias. MEDIDA PROVISÓRIA N° 449/2008. LEI N° 11.941/2009. Com o advento da Medida Provisória n° 449/2008 (convertida na Lei n° 11.941/2009), a multa pela apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais passou a ser regulada pelo artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 quando o descumprimento da obrigação acessória ocorrer de forma isolada, e pelo artigo 35-A da Lei n° 8.212/1991 quando o sujeito descumprir tanto a obrigação acessória como a principal. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS. Os valores pagos a título de participação dos empregados nos lucros ou resultados da sociedade empresarial em desacordo com a Lei n° 10.101/2000 sofrem a incidência de contribuições sociais previdenciárias e devem ser declarados em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social / GFIP).

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