Acórdão · CARF

Acórdão 13896.722526/2013-81

Julgamento:
29 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO IRPJ À CSLL. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, salvo disposição legal específica em sentido contrário. A inclusão de despesas com multas na base de cálculo da CSLL decorre da aplicação do art. 57 da Lei nº 8.981/1995. MULTAS FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. As multas por infrações fiscais não são dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, salvo as de natureza compensatória ou impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo, nos termos do art. 41, §5º, da Lei nº 8.981/1995 e art. 344, §5º, do RIR/99. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. A alegação de caráter confiscatório da multa de ofício não pode ser analisada na esfera administrativa, sendo competência exclusiva do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade de normas tributárias, nos termos da Súmula CARF nº 2. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício encontra previsão legal nos arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 161 do CTN, sendo vedado o afastamento de sua exigência na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 108.

Ver inteiro teor no site oficial do CARF
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.