Acórdão · CARF
Acórdão 13884.002497/2008-18
- Julgamento:
- 04 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS NÃO ENTREGUE PELA FONTE PAGADORA. A simples falta do comprovante de rendimentos anual, à época do ajuste, não exime o contribuinte da obrigação de declarar tais rendimentos em sua declaração. Restando comprovado nos autos a percepção de rendimentos não devidamente declarados pelo interessado, a autoridade administrativa tem o poderdever de efetuar o lançamento de ofício do imposto de renda sobre a parcela de rendimentos omitidos.
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