Acórdão 13819.000003/2009-17
- Julgamento:
- 28 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- HENRIQUE PERLATTO MOURA
Íntegra da ementa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Afastase a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando não há nos autos a ocorrência de qualquer fato ou ato que tenha causado prejuízos à ampla defesa e ao contraditório. NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO. Mantémse a exigência decorrente da omissão de rendimentos que o contribuinte não logrou descaracterizar. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Somente pode ser compensado no ajuste anual o imposto de renda retido na fonte devidamente comprovado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TEMA 368 DE REPERCUSSÃO GERAL. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
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