Acórdão · CARF
Acórdão 13433.722298/2019-82
- Julgamento:
- 11 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Recurso voluntário que trata de matéria estranha à lide não pode ser conhecido. Recorrente pretende restituição relativo a ano que não é objeto da lide. IRPF. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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