Acórdão · CARF

Acórdão 12689.720048/2023-20

Julgamento:
12 de fevereiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção - Quarta Câmara - Terceira Seção De Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUTORIDADE EMISSORA. INCOMPETÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 171. Nos termos da Súmula CARF nº 171, a constatação de irregularidade relativa à autoridade emissora do TDPF não acarreta a nulidade do lançamento. Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020 COTA TARIFÁRIA. ETANOL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REQUISITO SUBJETIVO. ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA POR SUA CONTA E ORDEM. Em uma importação por conta e ordem de terceiro, os requisitos subjetivos para a utilização de cota tarifária de importação de etanol devem ser cumpridos pelo adquirente da mercadoria importada, e não por aquele que presta o serviço de registro da declaração de importação. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. BOA-FÉ. DEFERIMENTO INDEVIDO. MULTA POR FALTA DE LI. INAPLICÁVEL. O deferimento de licença de importação de forma indevida pelos órgãos anuentes, baseado em informações prestadas de boa-fé pelo importador, não enseja a aplicação da multa por falta de LI referida no art. 706, inciso I, alínea “a” do Regulamento Aduaneiro. CANAL VERMELHO. LIBERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 216, a liberação da mercadoria (desembaraço aduaneiro) não é instituto homologatório do lançamento e a realização do procedimento de revisão aduaneira, com fundamento no art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966, não implica mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de conferência aduaneira. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 09/12/2019, 20/12/2019, 23/12/2019, 16/01/2020, 13/02/2020, 21/02/2020 BENEFÍCIO FISCAL. SOLICITAÇÃO INDEVIDA. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. PENALIDADE. INAPLICÁVEL. Nos termos do art. 155 do CTN, o benefício fiscal será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, sem imposição de penalidade, a menos que constatado intuito doloso.

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