Acórdão · CARF

Acórdão 11543.001657/2008-39

Julgamento:
29 de janeiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção - Primeira Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. RENDIMENTOS DE ANO CALENDÁRIO DISTINTO. Mantêm-se a glosa se o contribuinte não comprovar, com documentação hábil e idônea, que a fonte pagadora efetuou a retenção do Imposto no valor informado na Declaração no ano calendário a que se refere o lançamento.

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