Acórdão · CARF

Acórdão 11516.722592/2013-53

Julgamento:
19 de março de 2025
Órgão:
Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 SÚMULA CARF Nº 2. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ao CARF carece competência para apreciação de alegações de inconstitucionalidades. Não conhecimento. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A mera inclusão do nome de pessoas físicas ligadas à autuada pessoa jurídica no relatório de vínculos que integra o auto de infração não implica reconhecimento de responsabilidade. BASE DE CÁLCULO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELO SIMPLES NACIONAL. Eventual recolhimento de tributos sob a sistemática do Simples Nacional para contribuinte não integrante, não interfere na apuração da base de cálculo. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. SÚMULA CARF Nº 76 Promovida a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, proceder-se-á, se for o caso, a lavratura de auto de infração para a exigência do crédito tributário devido. Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.

Ver inteiro teor no site oficial do CARF
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.