Acórdão · CARF

Acórdão 11080.724063/2014-32

Julgamento:
04 de fevereiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção - Segunda Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE PROVENTOS. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Nos termos da Súmula 63/Carf, “[p]ara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Não basta comprovar, por laudo pericial oficial, que a recorrente estava acometida por doença prevista na legislação de regência. Faz-se também necessário comprovar que os valores se referem a proventos, ou seja, ingressos oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma.

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