Acórdão 11070.720206/2016-18
- Julgamento:
- 10 de março de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção - Quarta Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Íntegra da ementa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011, 2012 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Cabível o indeferimento do pedido de perícia quando a matéria a ser provada, conforme evidenciam motivação e quesitos formulados, demanda tão somente prova documental e que deveria ter sido carreada aos autos com a impugnação ou no mais tardar com o recurso, estando o colegiado capacitado a conhecer de forma direta a escrita fiscal e contábil da empresa, bem como os documentos que a guarnecem, de modo a confrontá-los com o lançamento efetuado, não havendo necessidade de se recorrer ao conhecimento especial de contabilista, sendo, por conseguinte, desnecessária a perícia requerida. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA CARF N° 163. A discordância do recorrente quanto à valoração das provas colhidas durante o procedimento de fiscalização não é suficiente para infirmar o lançamento e nem para demonstrar ofensa ao princípio da verdade material, sendo ônus da defesa apresentar todas as provas que possuir e facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, requerimento de diligência ou perícia considerados prescindíveis ou impraticáveis, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa; competindo ao julgador, na apreciação da prova constante dos autos, formar livremente sua convicção. PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. EFEITOS. Não tendo o recorrente apresentado prova capaz de infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento, lastreados nos elementos colhidos durante o procedimento fiscal, e nem demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo, não prosperam as alegações do recorrente.
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