Acórdão 11020.001998/2010-28
- Julgamento:
- 03 de fevereiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção - Quarta Câmara - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ELISA SANTOS COELHO SARTO
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONEXÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O julgamento proferido no auto de infração contendo obrigação principal deve ser replicado no julgamento do auto de infração contendo obrigação acessória por deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições previstas na lei 8.212/91, ou ainda apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita informação verdadeira, conforme previsto no art. 33, parágrafos 2° e 3° da lei 8.212/91, na redação da lei 11.941/2009.
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