Acórdão · CARF
Acórdão 10980.725475/2011-31
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção - Segunda Seção de Julgamento
- Relator(a):
- ANDRE BARROS DE MOURA
Ementa
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnado o lançamento em relação ao qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A dedução de despesas com advogado que atuou na esfera administrativa não é cabível. A dedução de honorários, conforme disposição legal literal, é cabível apenas na atuação do causídico em ação judicial.
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