Acórdão · CARF

Acórdão 10972.000248/2010-17

Julgamento:
03 de fevereiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção - Quarta Câmara - Segunda Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/12/2007 a 31/03/2009 AÇÃO JUDICIAL. PROPOSTA ANTES OU DEPOIS DO LANÇAMENTO. PREVALÊNCIA SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DIFERENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Tendo havido renúncia ao contencioso administrativo e transitado em julgado comando judicial a determinar a observância do art. 170-A do CTN, fundamento suficiente para, por si só, alicerçar o lançamento por glosa de compensação, não subsiste o interesse recursal na análise das demais matérias veiculadas no recurso administrativo, eis que, ainda que todas as matérias diferenciadas suscitadas fossem acolhidas pelo colegiado, não teriam o condão de se sobrepor ao decidido judicialmente no sentido de a compensação não ser cabível por ter se dado antes do trânsito em julgado da ação judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

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