Acórdão 10875.900753/2013-12
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção - Terceira Seção De Julgamento
- Relator(a):
- FRANCISCA ELIZABETH BARRETO
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 23/11/2012 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA CARF 164. No caso de pedido de restituição ou ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação, é ônus do contribuinte a comprovação do direito creditório alegado. A mera apresentação de DCTF retificadora, desacompanhada de provas quanto ao valor retificado, não tem o condão de reverter o ônus da prova, que continua sendo daquele que alega fato constitutivo do seu direito. O instituto da diligência não se afigura como remédios processuais destinados a suprir injustificada omissão probatória daquele sobre o qual recai o ônus da prova.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.