Acórdão 10840.904905/2011-83
- Julgamento:
- 21 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção - Terceira Seção De Julgamento
- Relator(a):
- WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Íntegra da ementa.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO LEGAL QUE TRATA DA CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. No processo administrativo a legislação de regência não trata do assunto de conexão/apensamento, mas pode se valer do direito processual civil, se necessário. No caso em tela não há necessidade de conexão e ou apensamento a outro processo, considerando que numa mesma turma, com um mesmo relator dentro de uma mesma data ambos os processos ditos conexos e ou necessário apensados serão julgados. FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Princípio da praticabilidade, implica em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins. INSUMOS. FASE AGRÍCOLA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. FRETES. TRANSPORTE. CANA-DE-AÇÚCAR. LAVOURA/USINA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. Por força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004. GLOSA SOBRE CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PREVISÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO, AINDA QUE INDIRETAMENTE. Estando nos autos provado que equipamentos adquiridos na regência da norma e fazendo parte, direta e ou indiretamente do processo produtivo, devem ser excluídos da glosa em razão de sua essencialidade e relevância. Não deve permanecer na glosa as despesas de depreciação registradas em sua contabilidade os bens constantes de seu ativo imobilizado, tendo sido demonstrado a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da depreciação, bem como a finalidade na linha de produção, ainda que indiretamente. DRJ. AFASTAMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. O afastamento de leis, normas ou outros atos legais utilizados pela administração tributária somente poderia ocorrer se fosse declarada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, decorrendo disso que tais argumentos não são oponíveis na instância julgadora administrativa, ou seja, como órgão da administração direta da União, cabe à RFB, mediante atividade administrativa, aplicar as leis tributárias e as Instruções Normativas ao caso concreto, falecendo a ele competência para apreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma regularmente editada. Para declarar a inconstitucionalidade de uma norma tributária, é necessário considerar acompetência,existência de controle difuso ou concentrado,violação da Constituiçãoeefeito vinculante. Compete, para exercer o controle constitucional da norma, ao Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal.
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