Acórdão · CARF

Acórdão 10680.720508/2005-92

Julgamento:
12 de fevereiro de 2025
Órgão:
Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção - Quarta Câmara - Terceira Seção De Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENT IMOBILIÁRIOS. RECEITA NÃO AUFERIDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Nos termos da Lei n° 9.718/98, a reavaliação de investimentos imobiliários das entidades fechadas de previdência privada, enquanto não realizada, não sofre a incidência da Cofins porque não se constitui em receita auferida. Somente por ocasião da realização é que os valores de tal reavaliação integram a base de cálculo da Contribuição. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. Nos termos do art. 3°, §§ 6°, III, e 70, da Lei n° 9.718/98, com redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, somente os rendimentos proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, decorrentes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlios e resgates, todos inseridos no programa previdencial, é que são excluídos da base de calculo do PIS Faturamento e COFINS. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do programa assistencial e administrativo, por não serem destinados a tais benefícios, são tributados pelas duas Contribuições.

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