Acórdão · CARF

Acórdão 10675.901491/2013-51

Julgamento:
28 de janeiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. NÃO INSTAURAÇÃO DO LÍTIGIO. Não se conhece das razões de mérito discutidas em Recurso Voluntário cuja Manifestação de Inconformidade anterior não foi conhecida por ser intempestiva. A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento da Manifestação de Inconformidade. É intempestiva a Manifestação de Inconformidade interposta após o decurso do prazo de trinta dias da ciência do Despacho Decisório (artigo 15 do Decreto 70.235/72).

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