Acórdão 10660.901724/2012-02
- Julgamento:
- 28 de janeiro de 2025
- Órgão:
- Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção - Segunda Câmara - Primeira Seção de Julgamento
- Relator(a):
- LUCAS ISSA HALAH
Íntegra da ementa.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP E DA DIPJ. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PARECERES NORMATIVOS COSIT Nºs 8/2014 E 02/2015. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF º 175 Admite-se a superação do erro no preenchimento da DCOMP quanto tal erro seja auto evidente, ainda que resulte na indicação incorreta do tipo do direito creditório pleiteado. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO Muito embora seja admissível a apreciação de erros de preenchimento pelo CARF, a ausência de comprovação do direito creditório não permite a homologação pleiteada, devendo o processo ser remetido à DRF de origem para que emita Despacho Decisório Complementar superando o erro de fato.
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