Acórdão · CARF

Acórdão 10580.729855/2020-48

Julgamento:
19 de fevereiro de 2025
Órgão:
Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção - Terceira Câmara - Primeira Seção de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PROUNI. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO MEC E DA RFB. ADE Nº 020/2020. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SEM ATO DO MEC. Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e com assinatura da autoridade competente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 115 e 116 do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023). O recurso de embargos se presta a sanar obscuridade, omissão ou contradição, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, como no caso em tela. Reconhece-se o equívoco na não admissão do Recurso de Ofício anteriormente, considerando que o montante total das multas isoladas ultrapassa o limite de alçada previsto na Portaria MF nº 02/2023, devendo o recurso ser conhecido e analisado. A Receita Federal possui competência para fiscalizar e verificar o cumprimento dos requisitos tributários, podendo instaurar procedimentos e expedir atos administrativos, desde que observadas as competências legais atribuídas a outros órgãos, como o MEC. No mérito, a premissa da ADE 020/2020, por ter se baseado no art. 12 da IN RFB nº 1.394/2013, somente poderia suspender a isenção fiscal da entidade participante do PROUNI após ato do Ministério da Educação determinando a desvinculação do programa, nos termos da Lei nº 11.096/2005 e da IN RFB nº 1.394/2013, o que não ocorreu. No caso concreto, restou comprovado que a instituição permanecia regular perante o PROUNI e que não houve ato do MEC de desvinculação, o que torna inválido o Ato Declaratório Executivo nº 020/2020 que suspendeu a isenção tributária. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento.

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